Lei nº 6.404/76
Aspectos Contábeis
das S.A.
Uma análise comentada dos dispositivos que regem a escrituração, demonstrações financeiras e destinação de resultados nas Sociedades por Ações.
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — conhecida como a Lei das Sociedades por Ações — representa um dos marcos mais relevantes do direito empresarial e contábil brasileiro. Ao longo de quase cinco décadas de vigência, seus dispositivos contábeis consolidaram o regime de escrituração, as demonstrações financeiras obrigatórias e as regras de distribuição de resultados das companhias brasileiras.
Introdução
A Lei das S.A. foi elaborada com o objetivo de modernizar a estrutura das companhias e fortalecer o mercado de capitais nacional. Em seus dispositivos de natureza contábil, trouxe um conjunto coeso de regras que ainda hoje fundamenta a contabilidade societária no Brasil.
Ao longo de sua vigência, a lei passou por sucessivas atualizações — com destaque para as Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 —, que promoveram a convergência das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards). Contudo, a estrutura original delineada em 1976 permanece como a espinha dorsal regulatória da contabilidade societária no Brasil.
Este artigo analisa os principais dispositivos contábeis da Lei nº 6.404/76, comentando sua aplicação prática, suas implicações para a gestão das companhias e suas interações com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A Escrituração Mercantil (Arts. 177–179)
2.1 O Dever de Escriturar
O Art. 177 estabelece que a companhia deve manter escrituração de seus livros em conformidade com os preceitos da legislação comercial e desta lei, observados os princípios de contabilidade geralmente aceitos. Trata-se de um dever jurídico, e não de mera faculdade.
A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Lei nº 6.404/76, Art. 177, caput
O dispositivo consagra dois princípios fundamentais: (i) a uniformidade dos critérios contábeis ao longo do tempo, que confere comparabilidade às demonstrações financeiras; e (ii) o regime de competência, pelo qual receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrem os fatos geradores, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento.
A adoção obrigatória do regime de competência diferencia a contabilidade societária da contabilidade de caixa. Para as S.A., essa regra é inafastável, com reflexos diretos na determinação do lucro distribuível e na formação das reservas.
2.2 Escrituração Comercial vs. Fiscal
O § 2º do Art. 177, incluído pela Lei nº 11.638/2007, determinou que as companhias devem observar, na escrituração, apenas os métodos e critérios contábeis vigentes na legislação comercial, independentemente de quaisquer disposições tributárias. Os ajustes fiscais devem ser controlados em livros ou registros auxiliares, sem interferência na escrituração regular. Surgiu, assim, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instrumento de controle das diferenças entre resultado contábil e resultado fiscal.
2.3 Classificação dos Elementos Patrimoniais (Art. 179)
O Art. 179 disciplina os critérios de registro e avaliação das contas patrimoniais. A lei distingue o ativo circulante do ativo não circulante — composto por realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. No passivo, separa-se o circulante do não circulante, além do patrimônio líquido. Essa estrutura classificatória continua sendo a base das demonstrações financeiras das companhias brasileiras.
As Demonstrações Financeiras (Arts. 176–188)
3.1 O Conjunto Obrigatório
O Art. 176 determina que, ao fim de cada exercício social, a diretoria elabore as seguintes demonstrações financeiras com base na escrituração mercantil:
i. Balanço Patrimonial · ii. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados · iii. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) · iv. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) · v. Demonstração do Valor Adicionado (DVA) — obrigatória para companhias abertas, incluída pela Lei nº 11.638/2007.
A obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações cumpre função de transparência e prestação de contas para acionistas, credores, investidores, empregados e o mercado. Para companhias abertas, o dever de divulgação é ainda mais amplo, sendo fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3.2 O Balanço Patrimonial
O balanço patrimonial é, por excelência, a demonstração financeira mais abrangente das S.A. Evidencia, em determinada data, a posição patrimonial e financeira da companhia, relacionando todos os bens, direitos e obrigações, bem como o patrimônio líquido dos acionistas.
Os critérios de avaliação previstos nos Arts. 183–184 determinam como cada elemento deve ser mensurado. Com a reforma de 2007, instrumentos financeiros passaram a ser avaliados pelo valor justo ou pelo custo amortizado, conforme sua classificação.
3.3 A Demonstração do Resultado do Exercício
O Art. 187 disciplina a DRE, que deve discriminar: a receita bruta das vendas e serviços, as deduções de vendas, o custo das mercadorias e serviços, as despesas operacionais e o resultado antes e depois do Imposto de Renda. A DRE evidencia a formação do lucro ou prejuízo líquido do período, sendo fundamental para a tomada de decisões pelos acionistas e investidores.
3.4 Notas Explicativas
As notas explicativas complementam as demonstrações financeiras e são obrigatórias por força do § 5º do Art. 176. Devem conter informações sobre as principais práticas contábeis adotadas, critérios de avaliação, ônus e garantias sobre ativos, eventuais contingências passivas e qualquer informação relevante para a adequada compreensão da situação patrimonial. Em muitos casos, as notas explicativas são o documento que mais esclarece a real situação econômica e financeira de uma companhia.
Critérios de Avaliação do Ativo e do Passivo (Arts. 183–184)
Os arts. 183 e 184 constituem o coração das regras contábeis da Lei das S.A., estabelecendo os critérios de mensuração dos ativos e passivos. Antes da reforma de 2007, prevalecia o custo histórico como regra geral. Após a reforma, foram introduzidos o valor de mercado, o valor justo e o valor em uso, em alinhamento com o IFRS.
Destacam-se as seguintes regras:
Direitos e títulos de crédito: avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, quando inferior. · Participações permanentes: avaliadas pelo método de equivalência patrimonial quando houver influência significativa. · Estoques: avaliados pelo custo de aquisição ou produção, não podendo exceder o preço de mercado ou de realização.
O teste de recuperabilidade (impairment), introduzido pela Lei nº 11.638/2007 e regulamentado pelo CPC 01, determina que os ativos não circulantes sejam avaliados periodicamente para verificar se o valor contábil não excede o valor recuperável. Essa exigência representa uma das mais significativas mudanças trazidas pela convergência ao IFRS, impactando diretamente o resultado das companhias.
Patrimônio Líquido, Reservas e Destinação do Resultado (Arts. 182–203)
5.1 Estrutura do Patrimônio Líquido
O Art. 182 define a estrutura do patrimônio líquido, que compreende: (i) o capital social; (ii) as reservas de capital; (iii) os ajustes de avaliação patrimonial; (iv) as reservas de lucros; (v) as ações em tesouraria; e (vi) os prejuízos acumulados. As reservas de capital são formadas por contribuições que não transitam pelo resultado, como o ágio na emissão de ações. Já as reservas de lucros derivam do resultado do exercício.
5.2 A Reserva Legal
O Art. 193 determina a constituição obrigatória da reserva legal, mediante a destinação de 5% do lucro líquido do exercício, até o limite de 20% do capital social. A reserva legal tem por finalidade assegurar a integridade do capital social, podendo ser utilizada apenas para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Ao impedir a distribuição integral dos lucros, a reserva legal preserva um colchão patrimonial mínimo para a continuidade das operações da companhia, protegendo credores e demais stakeholders.
Comentário ao Art. 193 — função protetiva da reserva legal
5.3 Dividendos Obrigatórios
O Art. 202 estabelece o direito dos acionistas ao dividendo obrigatório, calculado sobre o lucro líquido ajustado. O percentual mínimo de distribuição deve estar previsto no estatuto social; na sua ausência, a lei determina a distribuição de, no mínimo, 25% do lucro líquido ajustado.
A obrigatoriedade de distribuição garante ao acionista uma remuneração mínima pelo investimento. A lei, porém, prevê mecanismos de flexibilização, como a possibilidade de retenção de lucros mediante apresentação de orçamento de capital aprovado pela assembleia.
Auditoria Independente e Fiscalização Contábil
O § 3º do Art. 177 exige que as demonstrações financeiras das companhias abertas sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM. Para as companhias fechadas de grande porte — definidas pela Lei nº 11.638/2007 como aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões —, a auditoria independente também é obrigatória.
O auditor independente, ao emitir sua opinião sobre as demonstrações financeiras, confere ao mercado e aos acionistas a segurança de que os números divulgados refletem, em todos os aspectos relevantes, a real situação patrimonial da companhia.
O Conselho Fiscal, previsto nos arts. 161 a 165, exerce função complementar à auditoria, com atribuições de fiscalização dos atos dos administradores e de verificação das demonstrações financeiras. Embora não seja um órgão contábil em sentido estrito, sua atuação é fundamental para a governança corporativa e para a integridade das informações financeiras das S.A.
A Convergência ao IFRS e os Reflexos na Lei das S.A.
A promulgação da Lei nº 11.638/2007 representou um ponto de inflexão na contabilidade societária brasileira. Ao alterar os arts. 177 a 199 da Lei nº 6.404/76, a reforma promoveu a aproximação das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional, eliminando assimetrias que tornavam as demonstrações financeiras das companhias brasileiras pouco comparáveis com as de seus pares internacionais.
i. Extinção da correção monetária de balanços como regra geral · ii. Adoção do valor justo para determinados ativos e passivos financeiros · iii. Obrigatoriedade da Demonstração dos Fluxos de Caixa · iv. Reconhecimento do ativo intangível como categoria autônoma · v. Introdução do teste de recuperabilidade de ativos (impairment)
O CPC, criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005, tornou-se o órgão responsável pela emissão dos pronunciamentos contábeis que concretizam a convergência ao IFRS no Brasil. Seus pronunciamentos têm força normativa ao serem referendados pelo CFC, pela CVM, pelo Bacen e demais entidades reguladoras, integrando o sistema normativo contábil brasileiro.
Considerações Finais
A Lei nº 6.404/76, em seus dispositivos contábeis, estabeleceu um sistema normativo robusto e coerente para a gestão patrimonial das sociedades anônimas brasileiras. Ao consagrar o regime de competência, os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, a obrigatoriedade das demonstrações financeiras e as regras de destinação do resultado, a lei criou o arcabouço sobre o qual se construiu toda a contabilidade societária brasileira.
As reformas introduzidas pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, longe de romper com essa tradição, aprofundaram e modernizaram o sistema original, promovendo a convergência ao IFRS sem abdicar dos princípios fundamentais delineados em 1976. O resultado é um ordenamento contábil-societário que combina a segurança jurídica da lei com a flexibilidade necessária para refletir a complexidade das transações econômicas contemporâneas.
Para profissionais de contabilidade, direito empresarial e finanças, o domínio dos dispositivos contábeis da Lei das S.A. é indispensável — não apenas como exigência técnica, mas como ferramenta essencial para análise da saúde financeira das companhias, planejamento tributário, estruturação de operações societárias e proteção dos direitos dos acionistas.