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Lei nº 6.404/76 — Aspectos Contábeis das Sociedades por Ações
Artigo Jurídico-Contábil

Lei nº 6.404/76
Aspectos Contábeis
das S.A.

Uma análise comentada dos dispositivos que regem a escrituração, demonstrações financeiras e destinação de resultados nas Sociedades por Ações.

Norma Lei nº 6.404, de 15/12/1976
Última atualização Junho de 2026
Âmbito Direito Societário · Contabilidade

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — conhecida como a Lei das Sociedades por Ações — representa um dos marcos mais relevantes do direito empresarial e contábil brasileiro. Ao longo de quase cinco décadas de vigência, seus dispositivos contábeis consolidaram o regime de escrituração, as demonstrações financeiras obrigatórias e as regras de distribuição de resultados das companhias brasileiras.

Seção 01

Introdução

A Lei das S.A. foi elaborada com o objetivo de modernizar a estrutura das companhias e fortalecer o mercado de capitais nacional. Em seus dispositivos de natureza contábil, trouxe um conjunto coeso de regras que ainda hoje fundamenta a contabilidade societária no Brasil.

Ao longo de sua vigência, a lei passou por sucessivas atualizações — com destaque para as Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 —, que promoveram a convergência das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards). Contudo, a estrutura original delineada em 1976 permanece como a espinha dorsal regulatória da contabilidade societária no Brasil.

Este artigo analisa os principais dispositivos contábeis da Lei nº 6.404/76, comentando sua aplicação prática, suas implicações para a gestão das companhias e suas interações com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).


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Seção 02

A Escrituração Mercantil (Arts. 177–179)

2.1 O Dever de Escriturar

O Art. 177 estabelece que a companhia deve manter escrituração de seus livros em conformidade com os preceitos da legislação comercial e desta lei, observados os princípios de contabilidade geralmente aceitos. Trata-se de um dever jurídico, e não de mera faculdade.

A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Lei nº 6.404/76, Art. 177, caput

O dispositivo consagra dois princípios fundamentais: (i) a uniformidade dos critérios contábeis ao longo do tempo, que confere comparabilidade às demonstrações financeiras; e (ii) o regime de competência, pelo qual receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrem os fatos geradores, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento.

Princípio relevante

A adoção obrigatória do regime de competência diferencia a contabilidade societária da contabilidade de caixa. Para as S.A., essa regra é inafastável, com reflexos diretos na determinação do lucro distribuível e na formação das reservas.

2.2 Escrituração Comercial vs. Fiscal

O § 2º do Art. 177, incluído pela Lei nº 11.638/2007, determinou que as companhias devem observar, na escrituração, apenas os métodos e critérios contábeis vigentes na legislação comercial, independentemente de quaisquer disposições tributárias. Os ajustes fiscais devem ser controlados em livros ou registros auxiliares, sem interferência na escrituração regular. Surgiu, assim, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instrumento de controle das diferenças entre resultado contábil e resultado fiscal.

2.3 Classificação dos Elementos Patrimoniais (Art. 179)

O Art. 179 disciplina os critérios de registro e avaliação das contas patrimoniais. A lei distingue o ativo circulante do ativo não circulante — composto por realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. No passivo, separa-se o circulante do não circulante, além do patrimônio líquido. Essa estrutura classificatória continua sendo a base das demonstrações financeiras das companhias brasileiras.


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Seção 03

As Demonstrações Financeiras (Arts. 176–188)

3.1 O Conjunto Obrigatório

O Art. 176 determina que, ao fim de cada exercício social, a diretoria elabore as seguintes demonstrações financeiras com base na escrituração mercantil:

Demonstrações obrigatórias

i. Balanço Patrimonial  ·  ii. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados  ·  iii. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)  ·  iv. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)  ·  v. Demonstração do Valor Adicionado (DVA) — obrigatória para companhias abertas, incluída pela Lei nº 11.638/2007.

A obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações cumpre função de transparência e prestação de contas para acionistas, credores, investidores, empregados e o mercado. Para companhias abertas, o dever de divulgação é ainda mais amplo, sendo fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

3.2 O Balanço Patrimonial

O balanço patrimonial é, por excelência, a demonstração financeira mais abrangente das S.A. Evidencia, em determinada data, a posição patrimonial e financeira da companhia, relacionando todos os bens, direitos e obrigações, bem como o patrimônio líquido dos acionistas.

Os critérios de avaliação previstos nos Arts. 183–184 determinam como cada elemento deve ser mensurado. Com a reforma de 2007, instrumentos financeiros passaram a ser avaliados pelo valor justo ou pelo custo amortizado, conforme sua classificação.

3.3 A Demonstração do Resultado do Exercício

O Art. 187 disciplina a DRE, que deve discriminar: a receita bruta das vendas e serviços, as deduções de vendas, o custo das mercadorias e serviços, as despesas operacionais e o resultado antes e depois do Imposto de Renda. A DRE evidencia a formação do lucro ou prejuízo líquido do período, sendo fundamental para a tomada de decisões pelos acionistas e investidores.

3.4 Notas Explicativas

As notas explicativas complementam as demonstrações financeiras e são obrigatórias por força do § 5º do Art. 176. Devem conter informações sobre as principais práticas contábeis adotadas, critérios de avaliação, ônus e garantias sobre ativos, eventuais contingências passivas e qualquer informação relevante para a adequada compreensão da situação patrimonial. Em muitos casos, as notas explicativas são o documento que mais esclarece a real situação econômica e financeira de uma companhia.


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Seção 04

Critérios de Avaliação do Ativo e do Passivo (Arts. 183–184)

Os arts. 183 e 184 constituem o coração das regras contábeis da Lei das S.A., estabelecendo os critérios de mensuração dos ativos e passivos. Antes da reforma de 2007, prevalecia o custo histórico como regra geral. Após a reforma, foram introduzidos o valor de mercado, o valor justo e o valor em uso, em alinhamento com o IFRS.

Destacam-se as seguintes regras:

Regras de mensuração

Direitos e títulos de crédito: avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, quando inferior.  ·  Participações permanentes: avaliadas pelo método de equivalência patrimonial quando houver influência significativa.  ·  Estoques: avaliados pelo custo de aquisição ou produção, não podendo exceder o preço de mercado ou de realização.

O teste de recuperabilidade (impairment), introduzido pela Lei nº 11.638/2007 e regulamentado pelo CPC 01, determina que os ativos não circulantes sejam avaliados periodicamente para verificar se o valor contábil não excede o valor recuperável. Essa exigência representa uma das mais significativas mudanças trazidas pela convergência ao IFRS, impactando diretamente o resultado das companhias.


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Seção 05

Patrimônio Líquido, Reservas e Destinação do Resultado (Arts. 182–203)

5.1 Estrutura do Patrimônio Líquido

O Art. 182 define a estrutura do patrimônio líquido, que compreende: (i) o capital social; (ii) as reservas de capital; (iii) os ajustes de avaliação patrimonial; (iv) as reservas de lucros; (v) as ações em tesouraria; e (vi) os prejuízos acumulados. As reservas de capital são formadas por contribuições que não transitam pelo resultado, como o ágio na emissão de ações. Já as reservas de lucros derivam do resultado do exercício.

5.2 A Reserva Legal

O Art. 193 determina a constituição obrigatória da reserva legal, mediante a destinação de 5% do lucro líquido do exercício, até o limite de 20% do capital social. A reserva legal tem por finalidade assegurar a integridade do capital social, podendo ser utilizada apenas para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Ao impedir a distribuição integral dos lucros, a reserva legal preserva um colchão patrimonial mínimo para a continuidade das operações da companhia, protegendo credores e demais stakeholders.

Comentário ao Art. 193 — função protetiva da reserva legal

5.3 Dividendos Obrigatórios

O Art. 202 estabelece o direito dos acionistas ao dividendo obrigatório, calculado sobre o lucro líquido ajustado. O percentual mínimo de distribuição deve estar previsto no estatuto social; na sua ausência, a lei determina a distribuição de, no mínimo, 25% do lucro líquido ajustado.

A obrigatoriedade de distribuição garante ao acionista uma remuneração mínima pelo investimento. A lei, porém, prevê mecanismos de flexibilização, como a possibilidade de retenção de lucros mediante apresentação de orçamento de capital aprovado pela assembleia.


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Seção 06

Auditoria Independente e Fiscalização Contábil

O § 3º do Art. 177 exige que as demonstrações financeiras das companhias abertas sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM. Para as companhias fechadas de grande porte — definidas pela Lei nº 11.638/2007 como aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões —, a auditoria independente também é obrigatória.

Papel da auditoria independente

O auditor independente, ao emitir sua opinião sobre as demonstrações financeiras, confere ao mercado e aos acionistas a segurança de que os números divulgados refletem, em todos os aspectos relevantes, a real situação patrimonial da companhia.

O Conselho Fiscal, previsto nos arts. 161 a 165, exerce função complementar à auditoria, com atribuições de fiscalização dos atos dos administradores e de verificação das demonstrações financeiras. Embora não seja um órgão contábil em sentido estrito, sua atuação é fundamental para a governança corporativa e para a integridade das informações financeiras das S.A.


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Seção 07

A Convergência ao IFRS e os Reflexos na Lei das S.A.

A promulgação da Lei nº 11.638/2007 representou um ponto de inflexão na contabilidade societária brasileira. Ao alterar os arts. 177 a 199 da Lei nº 6.404/76, a reforma promoveu a aproximação das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional, eliminando assimetrias que tornavam as demonstrações financeiras das companhias brasileiras pouco comparáveis com as de seus pares internacionais.

Principais mudanças — Lei nº 11.638/2007

i. Extinção da correção monetária de balanços como regra geral  ·  ii. Adoção do valor justo para determinados ativos e passivos financeiros  ·  iii. Obrigatoriedade da Demonstração dos Fluxos de Caixa  ·  iv. Reconhecimento do ativo intangível como categoria autônoma  ·  v. Introdução do teste de recuperabilidade de ativos (impairment)

O CPC, criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005, tornou-se o órgão responsável pela emissão dos pronunciamentos contábeis que concretizam a convergência ao IFRS no Brasil. Seus pronunciamentos têm força normativa ao serem referendados pelo CFC, pela CVM, pelo Bacen e demais entidades reguladoras, integrando o sistema normativo contábil brasileiro.


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Seção 08

Considerações Finais

A Lei nº 6.404/76, em seus dispositivos contábeis, estabeleceu um sistema normativo robusto e coerente para a gestão patrimonial das sociedades anônimas brasileiras. Ao consagrar o regime de competência, os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, a obrigatoriedade das demonstrações financeiras e as regras de destinação do resultado, a lei criou o arcabouço sobre o qual se construiu toda a contabilidade societária brasileira.

As reformas introduzidas pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, longe de romper com essa tradição, aprofundaram e modernizaram o sistema original, promovendo a convergência ao IFRS sem abdicar dos princípios fundamentais delineados em 1976. O resultado é um ordenamento contábil-societário que combina a segurança jurídica da lei com a flexibilidade necessária para refletir a complexidade das transações econômicas contemporâneas.

Para profissionais de contabilidade, direito empresarial e finanças, o domínio dos dispositivos contábeis da Lei das S.A. é indispensável — não apenas como exigência técnica, mas como ferramenta essencial para análise da saúde financeira das companhias, planejamento tributário, estruturação de operações societárias e proteção dos direitos dos acionistas.

Lei nº 6.404/76  ·  Aspectos Contábeis  ·  Artigo elaborado em junho de 2026  ·  Baseado no texto compilado disponível no Planalto

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